Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
O presidente Jair Bolsonaro entregou dia (20) a proposta de reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ele chegou por volta das 9h30 ao prédio do Congresso Nacional.
O texto elaborado pelo governo propõe idade mínima para aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), além de um período de transição. Inicialmente, a proposta será submetida à análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, e depois será discutida e votada em uma comissão especial da Casa, antes de seguir para o plenário.
No plenário, a aprovação do texto depende de dois dois turnos de votação com, no mínimo, três quintos dos deputados (308 votos) de votos favoráveis.Em seguida, a proposta vai para o Senado cuja tramitação também envolve discussão e votações em comissões para depois, ir a plenário.
Veja o que propõe a reforma da Previdência:
Idade mínima
O texto propõe idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com contribuição mínima de 20 anos. Atualmente, aposentadoria por idade é 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, com contribuição mínima de 15 anos.
A idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024 e depois disso, a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.
Nessa proposta, não haverá mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Contribuição
Os trabalhadores da iniciativa pública e privada passarão a pagar alíquotas progressivas para contribuir com a Previdência. E quem ganha mais, contribuirá mais. As alíquotas deixarão de incidir sobre o salário inteiro e incidirão sobre faixas de renda, num modelo semelhante ao adotado na cobrança do Imposto de Renda. No fim das contas, cada trabalhador, tanto do setor público como do privado, pagará uma alíquota efetiva única.
Pela nova proposta, quem ganha um salário mínimo (R$ 998) contribuirá com 7,5% para a Previdência. Acima disso, contribui com 7,5% sobre R$ 998, com 9% sobre o que estiver entre R$ 998,01 e R$ 2 mil, com 12% sobre a renda entre R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e com 14% sobre a renda entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45 (teto do INSS) . Dessa forma, um trabalhador que receber o teto do INSS contribuirá com alíquota efetiva (final) de 11,68%.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as alíquotas efetivas ficarão em 7,5% para quem recebe o salário mínimo, de 7,5% a 8,25% para quem ganha de R$ 998,01 a R$ 2 mil, de 8,25% a 9,5% para quem ganha de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e de 9,5% a 11,68% para quem recebe de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS) .
No setor público será aplicada lógica semelhante. Pelas novas regras, o sistema de alíquotas progressivas será aplicado, resultando numa alíquota efetiva (final) que variará de 7,5% para o servidor que recebe salário mínimo a 16,79% para quem recebe mais de R$ 39 mil.
Regras de transição
O tempo de transição do atual sistema de Previdência para o novo será de 12 anos. A regra de transição para a aposentadoria prevê três opções:
1) A soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser a regra de acesso. O tempo de contribuição é 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em 2019, essa soma terá que ser 96 pontos para homens e 86 anos para mulheres. A cada ano, será necessário mais um ponto nessa soma, chegando a 105 pontos para homens e 95 para mulheres, em 2028. A partir deste ano, a soma de pontos para os homens é mantida em 105. No caso das mulheres, a soma sobe um ponto até atingir o máximo, que é 100, em 2033.
2) A outra opção é a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde que tenham a idade mínima de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres), em 2019. A idade mínima vai subindo seis meses a cada ano. Assim, em 2031 a idade mínima será 65 anos para homens e 62 para mulheres. Os professores terão redução de cinco anos na idade.
3) Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria ? 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens ? poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio.
Aposentadoria integral
Para aposentar-se com 100% da média do salário de contribuição, o trabalhador precisará contribuir por 40 anos.
A nova fórmula de cálculo do benefício substituirá o fator previdenciário, usado atualmente no cálculo das aposentadorias do INSS.
Pelas novas regras, o trabalhador com 20 anos de contribuição começará recebendo 60% da média das contribuições, com a proporção subindo dois pontos percentuais a cada ano até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Caso o empregado trabalhe por mais de 40 anos, receberá mais de 100% do salário de benefício, algo vetado atualmente.
Aposentadoria rural
Também houve mudança na aposentadoria rural: 60 anos tanto para homens quanto para mulheres, com contribuição de 20 anos. A regra atual é 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, com tempo mínimo de atividade rural de 15 anos. No caso da contribuição sobre a comercialização, a alíquota permanece em 1,7% e é necessária a contribuição mínima de R$ 600 por ano para o pequeno produtor e sua família. Para se aposentar, nessa categoria, serão necessários 20 anos de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade
Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez obedecerá a novos cálculos. Pelo texto, somente receberão 100% da média dos salários de contribuição os beneficiários cuja incapacidade estiver relacionada ao exercício profissional.
A proposta prevê o pagamento de 100% do benefício somente para os casos de acidente de trabalho, doenças relacionadas à atividade profissional ou doenças comprovadamente adquiridas no emprego, mesmo sem estarem relacionadas à atividade. Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor. Hoje, todos os aposentados por invalidez recebem 100% da média de contribuições.
Aposentadoria para parlamentar
Os futuros parlamentares ? em nível federal, estadual e municipal ? passarão para o INSS caso a reforma da Previdência seja aprovada. Haverá uma regra de transição para os parlamentares atuais.
Pela proposta, os futuros parlamentares poderão se aposentar com idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com teto de R$ 5.839,45. Os parlamentares atuais passarão por uma regra de transição, sujeitos a pagar um pedágio (trabalhar mais) de 30% do tempo que falta para atingir os 35 anos de contribuição.
Atualmente, os deputados federais e senadores aposentam-se com 60 anos de idade mínima (homens e mulheres) e 35 anos de contribuição. Eles recebem 1/35 do salário para cada ano como parlamentar, sem limitação de teto.
Pensões
O cálculo das pensões por morte será relacionado ao número de dependentes, sistema que vigorou até a década de 1980. Inicialmente, o beneficiário com até um dependente receberá 60% da média de contribuições. O valor sobe em 10 pontos percentuais a cada dependente, atingindo 100% para quem tiver cinco ou mais dependentes.
Atualmente, o pagamento de pensões obedece a cálculos diferentes para trabalhadores do INSS (iniciativa privada) e servidores públicos.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Pela proposta, a partir dos 60 anos, os idosos receberão R$ 400 de BPC. A partir de 70 anos, o valor sobe para um salário mínimo.
Atualmente, o BPC é pago para pessoas com deficiência, sem limite de idade, e idosos, a partir de 65 anos, no valor de um salário mínimo. O benefício é concedido a quem é considerado em condição de miserabilidade, com renda mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo.
Policiais e agentes penitenciários
Os policiais civis, federais, agentes penitenciários e socioeducativos se aposentarãoaos 55 anos. A idade valerá tanto para homens como para mulheres.
Os tempos de contribuição serão diferenciados para homens e mulheres. Os agentes e policiais masculinos precisarão ter 30 anos de contribuição, contra 25 anos para as mulheres.
A proposta também prevê tempo mínimo de serviço de 20 anos para policiais homens e agentes homens e 15 anos para policiais e agentes mulheres. Progressivamente, o tempo de exercício progredirá para 25 anos para homens e 20 anos para mulheres nos dois cargos (agente e policiais).
As duas categorias não estão submetidas a aposentadorias especiais. A proposta não contempla os policiais militares e bombeiros.
Militares
O governo quer aumentar o tempo de contribuição dos militares de 30 para 35 anos. O projeto de lei específico para o regime das Forças Armadas será enviado aos parlamentares em até 30 dias. A proposta também englobará a Previdência de policiais militares e de bombeiros, atualmente submetidos a regras especiais dos estados.
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, informou que o governo pretende aumentar a alíquota única dos militares de 7,5% para 10,5%.
Regime de capitalização
Os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação da reforma da Previdência poderão aderir a um regime de capitalização.
Por esse sistema, será garantido o salário mínimo, por meio de um fundo solidário.
O trabalhador poderá escolher livremente a entidade de previdência, pública ou privada, e a modalidade de gestão de reservas, com possibilidade de portabilidade._
Tese diferente que discute a exigência de 10% do FGTS foi aceita pelo TRF5
A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu no artigo 1º, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Sob o entendimento de que a exigência era inconstitucional, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Partido Social Liberal (PSL) ajuizaram duas ADINs (nºs 2.556-2 e 2.568-5 respectivamente) objetivando afastar a contribuição. Nessas ações os autores alegaram que a contribuição criada pela LC nº 110/01 era inconstitucional, porque não se destinava ao custeio da seguridade social, à intervenção no domínio econômico ou atender interesse de categorias profissionais, conforme exigiam os arts. 149 e 195, §4º, da CF/88.
As ADINs foram julgadas parcialmente procedentes pelo plenário do STF em 13.06.2012, que reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da exigibilidade (art. 150, III, ?b?, da CF).
No julgamento o STF apreciou alguns temas, tais como: (a) a legitimidade da finalidade da criação da contribuição; (b) a não aplicação das limitações constantes nos arts. 157, II, e 167, IV e 195 da CF à referida contribuição; (c) a não existência de violação ao art. 10, I, do ADCT, pois a contribuição não se confunde com a contribuição devida ao FGTS; e (d) a pertinência entre os contribuintes escolhidos, os empregadores, e a finalidade do tributo. No entanto, o STF ressalvou o exame da alegada inconstitucionalidade superveniente em razão do atendimento da finalidade do tributo.
Em vista disso, os contribuintes passaram a discutir a questão do exaurimento da finalidade da multa de 10% do FGTS. Atualmente a questão está aguardando julgamento com repercussão geral reconhecida no STF, conforme ementa:
?CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ? ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 ? FINALIDADE EXAURIDA ? ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo ? custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original?. (RE 878313 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015).
Além disso, posteriormente foram ajuizadas outras três ações diretas de Inconstitucionalidade (nº 5050, nº 5051 e nº 5053). Nessas ADIs se questiona a contribuição sob outros três fundamentos que não foram apreciados pelo STF, quais sejam: (i) o exaurimento de validade da referida contribuição pelo atingimento do objeto financeiro; (ii) que o destino das contribuições vinculadas tem sido desviad,; pois ao invés de ser incorporado ao FGTS, é destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida; e (iii) porque com o a advento da EC 33/01, que fixou novas bases de cálculo às contribuições de intervenção ao domínio econômico, a contribuição de 10% do FGTS tornou-se incompatível com a CF, pois sua base é diferente das novas bases econômicas acrescidas pela superveniente EC 33/01, que incluiu o § 2º, III, ?a?, no art. 149 da CF/88.
Nesse ponto, cabe lembrar que é possível a rediscussão da constitucionalidade de norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois baseada em alteração importante da CF posterior.
Pois bem, os argumentos (i) e (ii) são bem conhecidos e muito abordadas tanto nas ações judiciais, como em noticiários jurídicos. Por outro lado, a questão (iii) é menos divulgada, mas a que tem maior chance de ser provida, no nosso entendimento.
Trata-se do seguinte. A EC nº 33/01 incluiu o § 2º, III, ?a?, no art. 149 da CF/88, que dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ?poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro?.
Note-se que o STF já decidiu que as bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, são taxativas. Isso se destacou quando do julgamento do RE ? 559937, que tratou do PIS e COFINS incidentes sobre a importação e sua base de cálculo.
Ocorre que, a base de cálculo da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, é o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas e, portanto, não guarda qualquer relação com as bases de cálculo admitidas pela CF na redação da EC 33/01, quais sejam, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
Assim, com a edição da EC 33/01, foi revogado o 1º da LC nº 110/2001, pois há antinomia entre as duas normas. De fato, por força da Emenda 33/01 o artigo 1º da LC 110/2001 se tornou incompatível com a CF/88.
Nesse sentido a jurisprudência do STF:
?EMENTA: (?)1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal ? malgrado o dissenso do Relator ? que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes?. (ADI 3569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105)
Pois bem, com base nesses fundamentos, no final do ano passado, o TRF5 eximiu o contribuinte da obrigação de recolher a contribuição social de 10% sobre os depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, instituída pelo art. 1º da LC 110/01, tendo em vista a sua não recepção pela CF/88 a partir da EC 33/01; e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Eis a ementa do julgado:
?CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% INCIDENTE SOBRE O FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, ?a? da CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC 33/2001. ROL TAXATIVO DE BASE ECONÔMICA PARA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
Apelação interposta pelos impetrantes, em adversidade à sentença proferida pelo Juízo da 21ª VARA FEDERAL PE que denegou a segurança pleiteada no sentido de ter assegurado o direito ao não recolhimento da contribuição social geral destinada ao custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelo empregador em casos de despedida sem justa causa dos seus empregados.
Pretensão recursal consubstanciada na inexigibilidade das contribuições em questão, bem assim na compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Questão posta nos autos se refere a possível incompatibilidade constitucional superveniente das contribuições já instituídas por lei, como é o caso da Contribuição Adicional ao FGTS, antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 33/2001.
Não há óbice à apreciação da presente apelação. Embora haja recurso com repercussão geral reconhecida (RE nº 603.624 ? Tema nº 325) ainda pendente de julgamento, o respectivo relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria afetada.
Em se tratando de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico instituídas por lei antes da introdução, por intermédio da EC 33/01, do parágrafo 2º e seus incisos ao art. 149 da CRFB, é induvidoso que a superveniência da referida emenda constitucional implicou a não recepção, a partir de então, das legislações pretéritas que tenham fixado bases de cálculo diferentes das novas bases econômicas acrescidas ao referido dispositivo da CF/88 em 11.12.2001, data da entrada em vigor da EC 33.
A recepção e a manutenção na ordem jurídica das leis pretéritas à CF/88 não pressupõem apenas que os seus respectivos textos sejam compatíveis com o conteúdo da Constituição no momento de sua promulgação, mas também que com ele permaneçam conforme, inclusive no que se refere às futuras alterações de conteúdo implementadas pelas subsequentes emendas constitucionais, notadamente em se tratando de constituição de natureza analítica.
Na situação dos autos, em relação a contribuição social geral destinada ao custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, vê-se que a legislação que a instituiu (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 11/06/2001 -anterior, portanto, à EC 33, de 11/12/2001) passou a colidir frontalmente, após a EC 33/01, com o rol taxativo do parágrafo 2º, III, ?a?, do art. 149 da CF/88.
Como as alíquotas ad valorem das contribuições para o FGTS incidem sobre o ?montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas? e ?remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990?, tais exações também passaram a ofender, a partir da EC 33/01, o rol taxativo do parágrafo 2º, III, ?a?, do art. 149 da CF/88, visto que incidem sobre bases econômicas distintas das ali previstas.
Com a superveniência da EC 33, a qual introduziu novas bases econômicas (materialidades) passíveis de tributação a título de contribuição sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no parágrafo 2º, inciso III, alínea ?a?, do art. 149 da CF/88 (faturamento, receita bruta ou o valor da operação), ESTÃO REVOGADAS, porque não foram recepcionadas, as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas daquelas fixadas no mencionado rol taxativo.
Quanto ao pedido de compensação, aplicável analogicamente ao presente caso, o Colendo STJ, no REsp 1.111.164/BA, julgado sob o regime de recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a compensação de valores pagos indevidamente será realizada pelo próprio contribuinte sob a fiscalização das autoridades administrativas. Contudo, para que seja concedida a segurança e declarado o direito à compensação deve-se demonstrar, de plano, que houve o recolhimento indevido ou a maior. Entretanto, o mesmo julgado prevê a possibilidade de ser reconhecida à compensabilidade, ou seja, a possibilidade de compensar eventuais créditos em face da Fazenda Pública. Esse é o procedimento mais adequado para o caso sub examinen, devendo ser assegurado ao contribuinte tão somente a compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida.
Destaque-se que os critérios a serem utilizados na futura compensação (SELIC, restrição a créditos da mesma natureza, prescrição?), somente deverão ser analisados oportunamente, na seara administrativa ou judicial.
Apelação parcialmente provida para conceder, em parte, a segurança requestada, a fim de: (I) eximir a impetrante da obrigação de recolher a contribuição social de 10% sobre os depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, instituída pelo art. 1º da LC 110/01, tendo em vista a sua não recepção pela CF/88 a partir da EC 33/01; e (II) reconhecer o direito à compensabilidade dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
(Número do Processo: 08072143220184058300, Data do Julgamento: 17/12/2018, Órgão Julgador: 4ª Turma do TRF5, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto)_
CFC divulga Comunicado Técnico de Auditoria sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou nesta terça-feira, dia 19 de fevereiro, o CTA 27 ? Relatório sobre as Demonstrações Contábeis de Entidade de Incorporação Imobiliária, que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A orientação é necessária, dado o andamento das discussões sobre o impacto da NBC TG 47 ? Receita de Contrato com Cliente nas demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária.
Segundo o vice-presidente Técnico do CFC, Idésio Coelho da Silva Jr., a CTA 27 tem o objetivo de orientar os auditores independentes na emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária no Brasil, referentes aos exercícios sociais encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2018. ?O CFC e o Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) emitiram esse Comunicado Técnico para apresentar um formato específico do relatório de auditoria para essas entidades?, afirmou.
Histórico
A avaliação quanto ao critério a ser adotado para o reconhecimento de receita de contratos de incorporação imobiliária residencial no Brasil tem sido objeto de relevante debate ao longo dos últimos anos.
Em 2010, o CFC emitiu o Comunicado CTG 04 ? Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 ? Contrato de Construção do Setor Imobiliário, que foi utilizado até 2017 como base de elaboração das demonstrações contábeis de en_ tidades de incorporação imobiliária no Brasil.
Considerando o Ofício Circular da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitido em 2019 sobre a aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15) em relação ao reconhecimento da receita advinda da atividade de incorporação imobiliária para as entidades registradas na CVM, o presente documento tem o objetivo de orientar os auditores independentes na emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária, referentes aos exercícios sociais encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2018.
Vigência
O CTA 27 deve aplicado a partir do exercício social encerrado em, ou após, 31 de dezembro de 2018
Sem Refis, arrecadação federal cai 0,66% em janeiro
Sem o reforço de renegociações e financiamentos especiais, a arrecadação federal caiu em janeiro. No mês passado, o governo federal arrecadou R$ 155,619 bilhões, recuo de 0,66% em relação a janeiro do ano passado, descontada a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo a Receita Federal, o principal motivo para a retração é que, em janeiro do ano passado, a União arrecadou R$ 8,238 bilhões referentes à consolidação do Parcelamento Especial de Regularização Tributária (Pert), em valores corrigidos pelo IPCA, receita que não se repetiu no mês passado. Em janeiro de 2019, as parcelas regulares do programa renderam apenas R$ 480 milhões.
Outro fator que contribuiu para a queda real (descontada a inflação) na arrecadação foi a redução das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre o óleo diesel, que entrou em vigor depois da greve dos caminhoneiros. Em janeiro deste ano, o governo arrecadou R$ 2,103 bilhões com os tributos sobre o diesel, contra R$ 3,046 bilhões no mesmo mês do ano passado em valores corrigidos pelo IPCA.
De acordo com a Receita Federal, se não fossem esses fatores extraordinários, a arrecadação federal teria encerrado janeiro com alta de 3,83% acima da inflação em relação ao mesmo mês do ano passado. Somente a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) subiu 7,71% além do IPCA em janeiro, motivada pela melhora nos lucros das empresas e na redução de compensações (descontos nos tributos) em relação aos anos anteriores.
Outros tributos, no entanto, também continuaram a registrar queda em janeiro. A arrecadação da Previdência Social recuou 1,78% em janeiro (descontada a inflação), por causa do aumento de compensações de receitas de tributos por débitos de receita previdenciária. Nesse caso, empresas podem deixar de pagar tributos para compensar dívidas com a Previdência Social cobradas indevidamente pela União.
As receitas não administradas pela Receita Federal somaram R$ 10,128 bilhões em janeiro, contra R$ 7,654 no mesmo mês de 2018, alta de 27,51% acima da inflação. O principal motivo para isso foi o crescimento de royalties de petróleo, impulsionados pelo aumento dos preços internacionais em relação a janeiro do ano passado._
Exame de Qualificação Técnica (QTG) terá duas edições em 2019
Brasília ? A partir deste ano, o contador que desejar atuar como auditor independente terá duas oportunidades para fazer as provas de Qualificação Técnica (QTG) e a específica para atuação em auditoria nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Na 19ª edição do Exame de Qualificação Técnica, cujas inscrições iniciam hoje (19), o profissional poderá fazer apenas as provas QTG e específica para atuação na CVM. A prova para QTG acontece no dia 22 de maio e a Comissão de Valores, no dia 23 de maio.
De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, ?um dos motivos para a realização de dois exames ao ano foi o maior interesse dos profissionais no exercício da atividade de auditor independente?.
A 20ª edição do QTG acontecerá no segundo semestre. Serão aplicadas as provas de Qualificação Técnica Geral (QTG), no dia 23 de setembro; específica para atuação nas instituições reguladas pela CVM, no dia 24/9; BCB, no dia 25/9; e Susep, no dia 26/9. As inscrições estão previstas para começarem em julho.
3ª edição da prova para Perito Contábil
A terceira edição do Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil será realizada no dia 27 de setembro. O conteúdo programático da segunda edição do exame cobrou dos candidatos as matérias: Legislação Profissional; Ética Profissional; Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, inerentes à Legislação Processual Civil aplicada à Língua Portuguesa e Redação; Direito Constitucional, Civil e Processual Pericial afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito.
A inscrição para o terceiro exame está prevista para começar no mês de julho.
Sobre o EQT
O Exame de Qualidade Técnica tem o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências técnico-profissionais dos contadores que pretendem atuar como auditores independentes nas organizações reguladas pela CVM, BCB e Susep, para obtenção de registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e registro no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis (CNPC).
O Exame se destina aos contadores regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, que exercem ou pretendem exercer a atividade de auditor independente ou perito contábil, como empregado ou sócio de empresa de auditoria ou como autônomo.
Tome Nota!
19ª Exame de Qualificação Técnica Auditoria ? provas QTG e CVM
Inscrições: das 9h, do dia 19/2, às 14h, do dia 20 de março.
Data das provas:
22 de maio de 2019, das 14h às 18h ? QTG
23 de maio de 2019, das 14h às 18h ? CVM
Para ler o edital completo clique aqui
Agende-se!
20ª Exame de Qualificação Técnica - provas QTG, CVM, BCB e Susep
O anúncio feito por Rodrigo Maia (DEM), presidente da Câmara dos Deputados, de que pautará para a próxima semana a votação de destaques do projeto que regulamentará o Cadastro Positivo agradou aos participantes do "Os Desafios do Novo Brasil", evento promovido nesta sexta-feira, 15/02, pela Associação Comercial do Paraná (ACP).
Entre os presentes no evento estava o presidente da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Hilgo Gonçalves. "É uma notícia importante e esperada, que traz ganhos fundamentais ao mercado financeiro", disse.
Entre os benefícios do Cadastro Positivo, de acordo com presidente da Acrefi, está a redução da assimetria da informação em favor das instituições doadoras de crédito. "Com o Cadastro, as instituições financeiras passarão a ter mais informações sobre o comportamento e compromisso financeiro do consumidor", disse.
A expectativa é a de que o Cadastro Positivo permita que o volume de crédito concedido aumente em volume e que leve a uma redução significativa da inadimplência.
No longo prazo, espera-se que leve à redução da taxa de juros de mercado.
Gonçalves disse que em países em que o Cadastro Positivo já está consolidado o crédito cresceu de forma expressiva. Um exemplo é o Chile, onde o volume de crédito concedido equivale a 100% do PIB.
"No Brasil, o volume de crédito é de apenas 47% do PIB", disse o presidente da Acrefi.
A inadimplência nesses países, de acordo com Gonçalves, recuou 40%. O executivo destaca ainda que o Cadastro Positivo se mostra como uma bela ferramenta de inclusão financeira.
Para ele, muitas pessoas com bom histórico de crédito ainda não estão incluídas no sistema financeiro pelo simples fato de os bancos e financeiras não terem acesso a esse histórico.
"Estimamos que hoje há cerca de 15 milhões de pessoas inscritas no sistema. Com a aprovação da inclusão automática das informações no Cadastro Positivo, acreditamos que este número subirá para cerca de 100 milhões", disse.
Hoje, para ter suas informações inseridas no Cadastro, o consumidor tem que pedir. Com a votação prevista para a semana que vem, todos serão incluídos automaticamente. Quem não quiser deixar as informações no Cadastro é que terá de fazer o pedido para a retirada._
Dificuldade para gerir finanças trava expansão do crédito para MEIs
As elevadas taxas de desocupação e subutilização da mão de obra, somadas à aprovação da Lei Complementar 128 de 2008, que criou incentivos para a formalização de pequenos negócios, vêm contribuindo para o crescimento expressivo do número de microempreendedores individuais (MEIs) no país.
Apenas no ano passado, segundo pesquisa divulgada recentemente pela Boa Vista, a quantidade de novos MEIs cresceu 19,3%, contra queda de 0,4% na taxa de abertura de empresas dos demais segmentos.
Entre as empresas abertas em 2018, 77,3% eram MEIs.
Não é à toa, portanto, que é crescente o interesse de bancos e fintechs pelo segmento, que apresenta grande potencial para oferta de crédito e demais serviços financeiros.
Por enquanto, contudo, ainda se trata, principalmente, de potencial. Afinal, apesar da relevância do segmento, o saldo das operações de crédito para MEIs representava no 3º trimestre de 2018 apenas 2,4% do saldo de R$ 3,2 trilhões de todo o Sistema Financeiro Nacional, de acordo com dados do Banco Central (BC).
Além disso, em 2018, segundo pesquisa do Sebrae, 59% dos microempreendedores individuais entrevistados ainda não utilizavam maquininha de cartão, em parte por causa dos elevados custos dos pagamentos na modalidade.
Em artigo publicado no final do ano passado, já apontamos as altas taxas de juros ? consequência dos elevados índices de inadimplência do segmento ? como um dos obstáculos para a expansão dos empréstimos para MEIs.
Enquanto, no 3º trimestre, a inadimplência média das operações de crédito para pessoas jurídicas foi de 2,6%, para as MEIs ela foi quatro vezes maior (10,4%).
No caso das operações para pessoas físicas, a taxa média de inadimplência das MEIs era de 5,8%, ante 3,4% quando são consideradas as operações para todos os segmentos.
Em relação aos empréstimos para MEIs na pessoa jurídica, é interessante notar que a taxa de inadimplência é ligeiramente menor entre as empresas mais jovens, com até 3 anos de idade.
Nas operações de crédito para MEIs na pessoa física, por sua vez, nota-se que a taxa de inadimplência está inversamente correlacionada à renda, ou seja, quanto maior a renda do tomador, menor, em média, a inadimplência, relação semelhante à observada para as pessoas físicas como um todo.
Por trás da elevada inadimplência, porém, parece existir um fator adicional, relacionado a problemas na gestão financeira dos negócios.
Outra pesquisa realizada em 2018 pelo Sebrae, cujos principais resultados também foram divulgados no último Relatório de Cidadania Financeira do Banco Central, identificou que, de maneira geral, esses empreendimentos apresentam deficiências em seus controles e gerenciamento.
48% dos microempreendedores entrevistados, por exemplo, não tinham registro sobre a previsão dos gastos para o mês seguinte.
Além disso, 24% afirmaram não saber se teriam os recursos necessários para pagar as contas e 68% não possuíam uma previsão de saldo de caixa para o próximo mês.
Chama atenção ainda que 34% dos entrevistados não costumavam acompanhar o saldo de caixa ou fazem isso no máximo uma vez por mês, 51% não faziam nenhum tipo de registro das retiradas pró-labore de seu negócio, enquanto 42% ainda faziam venda fiado. Destes, 86% já haviam tido algum problema para receber o pagamento desse tipo de venda.
Esses dados ajudam a explicar por que 50% dos empreendedores entrevistados às vezes são pegos de surpresa e ficam sem saber como conseguirão pagar as contas do negócio e 34% simplesmente não conseguem manter os pagamentos da empresa em dia.
Ao menos parte da inadimplência observada entre microempreendedores individuais, portanto, parece estar relacionada a problemas na gestão financeira dos negócios.
Explica ?ou agrava ?o quadro o fato de que 77% dos entrevistados nunca fizeram cursos ou treinamentos na área de administração financeira. Entre os empreendedores que não completaram o ensino médio, o percentual supera os 85%.
No mais, chama a atenção que, mesmo quando há sistemas de controle nas empresas, eles são, muitas vezes, precários.
Enquanto 33% dos entrevistados não registravam os gastos em nenhum local, 50% registravam em cadernos e somente 21% faziam o controle por meio digital (computador, tablets, etc.). Com relação às receitas, 39% não faziam controle da entrada de dinheiro, 47% utilizavam cadernos e apenas 17% faziam registros em um computador.
É fato que o segmento de microempreendedores individuais apresenta grande potencial de crescimento e representa, com isso, enormes oportunidades de negócio.
Os dados analisados sugerem, contudo, que o sucesso na oferta de empréstimos e serviços financeiros parece não depender somente da boa avaliação dos riscos, mas também da capacidade de bancos e fintechs de disponibilizarem soluções digitais simples, ágeis e baratas, bem como treinamentos eficazes, que auxiliem esses empresários na gestão financeira de seus negócios.
Contas digitais gratuitas, maquininhas de cartão sem aluguel e outras soluções de pagamento customizadas, aplicativos de controle de fluxo de caixa e o aumento da oferta de operações de antecipação de recebíveis já são importantes avanços observados nessa direção._
As inscrições deverão ser efetuadas somente no Sistema EQT disponível no portal do CFC (www.cfc.org.br), no período entre 9 horas do dia 19 de fevereiro de 2019 e 14 horas do dia 20 de março de 2019, observando o horário oficial de Brasília/DF.
Clique no link para acesso ao Sistema EQT de inscrições e acompanhamento: http://www1.cfc.org.br/sisweb/sisexam/_
Situação sem movimento na EFD-Reinf, como fazer a entrega na competência de Janeiro
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que uma vez ao ano,na competência de Janeiro, deverá ter sua entrega realizada para as empresas sem movimento. O indicativo do fato gerador ?sem movimento? na EFD-Reinf ocorrerá quando a empresa não tiver movimento em nenhum dos eventos da EFD-Reinf, R-2010, R-2020, R-2030, R-2050 e R-2060.
O contribuinte deverá realizar a transmissão da EFD-Reinf sem movimento, no primeiro mês em que houver a ausência do fato gerador, e se a situação assim permanecer a EFD-Reinf sem movimento deverá ser transmitida na competência de Janeiro de cada ano, tendo assim validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.
A transmissão ?sem movimento? será prestada por meio do envio do evento R-2099 com a utilização do certificado A1 ou A3, e com as informações de fechamento na forma prevista no MOR que é o manual da EFD-Reinf.
Segundo o ?perguntas frequentes? da EFD-Reinf, disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497, é explicado que para a geração da declaração sem movimento a empresa deverá enviar o R-2099, preenchendo com ?Não? os campos do grupo de informações de fechamento:
A situação ?Sem Movimento? ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 ? Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com ?Não? [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo ?Informações do Fechamento? [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração ?Sem Movimento?, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essa informação deverá ser repetida na competência janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
A indicação de ?sem movimento?, é obrigatória ser declarada em Janeiro de cada ano, para as empresas que se encontram nesta situação, sendo portanto importante lembrar que até o dia 15 de fevereiro, que é quando se entrega a competência de Janeiro, os contribuintes nesta situação deverão fazer o encerramento por meio do R-2099 e transmitir a sua EFD-Reinf como ?sem movimento?._
INSS libera extrato de rendimentos para declaração de IRPF
Aposentados e pensionistas podem consultar informe
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem acessar o Informe de Rendimentos referente ao ano passado. Os dados do documento devem ser incluídos na declaração de imposto de renda de 2019.
Os beneficiários do INSS podem consultar os extratos pela internet e também pelo aplicativo do órgão. O informe traz os ganhos ao longo do ano e aqueles que podem ser tributados pela Receita Federal.